1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 - O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia. |