1 - No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados do Ministério Público.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.