1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito. |