Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
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Artigo 9.º
Instrução e decisão
1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.