Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
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Artigo 11.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.