Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
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Artigo 12.º
Disposições complementares
As disposições complementares necessárias à execução do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.