1 - O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve:
a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;
b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
2 - As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio marinho, e na rede de esgotos. |