Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO MEIO AMBIENTE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente _____________________ |
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Artigo 10.º
Fiscalização |
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei. |
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Artigo 11.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 88/2019, de 03/09
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Artigo 12.º
Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.
2 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas. |
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Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas |
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Artigo 14.º
Disposições transitórias |
1 - As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 - O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei. |
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Artigo 15.º
Regulamentação municipal |
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano. |
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Artigo 16.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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