Dec. Reglm. n.º 5/2019, de 27 de Setembro CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo _____________________ |
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Artigo 2.º
Objeto e sistematização |
1 - Os conceitos técnicos a que se refere o artigo anterior são agrupados em dois anexos, correspondendo o anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos a indicadores e parâmetros, e o anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos à simbologia e à sistematização gráfica, os quais fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.
2 - A Direção-Geral do Território (DGT) assegura a publicitação dos anexos, mencionados no número anterior, através do sistema nacional de informação territorial. |
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Artigo 3.º
Definição, monitorização e atualização dos conceitos |
À DGT compete:
a) Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos conceitos técnicos estabelecidos pelo presente decreto regulamentar;
b) Propor a atualização das definições dos conceitos técnicos, sempre que as mesmas se mostrem desatualizadas;
c) Propor a inclusão de novos conceitos técnicos e respetivas definições, tendo por fonte o disposto em diploma legal e, na sua falta, insuficiência ou indeterminação, as definições consensualmente aceites pela comunidade técnica e científica; |
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1 - A utilização dos conceitos técnicos fixados nos termos do presente decreto regulamentar dispensa a respetiva definição nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os conceitos técnicos, como tal fixados pelo presente decreto regulamentar, são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a efetiva utilização dos conceitos em cada tipo de instrumento de gestão territorial deve ter em conta o seu objeto e conteúdo material e, no que se refere ao anexo ii ao presente decreto-lei, as suas características regulamentares ou esquemáticas e ilustrativas das suas peças gráficas.
4 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados, prioritariamente, conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for o caso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria. |
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Artigo 5.º
Regiões Autónomas |
O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. |
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Artigo 6.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, com as adaptações que decorram do quadro legal em vigor. |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicado aos procedimentos de elaboração e revisão de instrumentos de gestão territorial cuja decisão de início lhe seja posterior e ainda aos procedimentos de alteração de instrumentos de gestão territorial que já consagrem os conceitos agora estabelecidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original) |
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