Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
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Artigo 12.º
Avaliação de impactos
1 - A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida no n.º 1.