Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia _____________________ |
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Artigo 4.º
Comunicação de infracções |
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos. |
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Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal |
1 - Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências tal como definidas na lei interna.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica. |
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Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente |
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra. |
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Artigo 7.º
Conflitos de competência |
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia. |
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Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas |
1 - O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior. |
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Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação |
1 - Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados pelas autoridades que as executam.
2 - Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia. |
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CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
| Artigo 10.º
Cooperação em geral |
1 - As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 - A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da Procuradoria Europeia. |
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Artigo 11.º
Acesso a informações |
1 - Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 - A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho. |
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CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
| Artigo 12.º
Designação |
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem lugar nos termos previstos na presente lei. |
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Artigo 13.º
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu |
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.
2 - A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.
3 - Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de Procurador Europeu. |
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Artigo 14.º
Critérios de selecção |
1 - Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos previstos no Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, constituem critérios de seleção os seguintes:
a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;
b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de natureza financeira;
c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;
d) Classificação de mérito de Muito Bom.
2 - Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:
a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;
b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;
c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;
d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;
e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes sistemas legais;
f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;
g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas relacionadas com interesse para o cargo;
h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;
i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;
j) Elevado prestígio profissional e cívico. |
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