DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Acesso, utilização e funcionamento
| Artigo 11.º
Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL |
1 - Têm acesso à plataforma tecnológica as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, às quais o presente decreto-lei se aplica.
2 - O acesso à informação e aos serviços disponibilizados na plataforma tecnológica carecem de autenticação individual do utilizador, sendo estabelecidas proteções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, nos termos do sistema comum de gestão de utilizadores e de acessos estabelecido pela ACN e pelas ACL.
3 - Cada entidade pública ou privada indica um utilizador-administrador, ao qual são atribuídos os privilégios de gestão das contas de utilizadores da respetiva entidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACN e as ACL, tendo em consideração as respetivas áreas de competência, são responsáveis pela gestão de utilizadores, incluindo o registo de novos utilizadores e modificação de contas existentes, bem como o seu bloqueio ou extinção.
5 - O utilizador da JUL tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inseridos na JUL que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões. |
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Artigo 12.º
Dados de referência |
Para efeitos de harmonização a nível nacional dos dados de referência, e de forma a garantir que esses dados se encontram permanentemente coerentes e atualizados com as instituições oficiais nacionais e internacionais, são adotadas as seguintes medidas:
a) A ACN e as ACL mantêm uma base de dados comum de dados de referência, construída com base na informação disponibilizada pelas organizações internacionais e pela União Europeia, para utilização obrigatória por parte das entidades públicas e privadas abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Compete a cada uma das entidades nacionais, com funções de autoridade, disponibilizar os dados de referência específicos das suas áreas de intervenção, que sejam necessários ao funcionamento da JUL. |
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Artigo 13.º
Interface nacional harmonizada |
1 - Para efeitos de inserção e transmissão de dados e partilha de informação, é estabelecida uma interface nacional harmonizada, gerida e mantida pela ACN e pelas ACL, a qual deve:
a) Adotar as normas e recomendações da Comissão Europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como de outras entidades competentes, relevantes para o correto e adequado funcionamento da JUL;
b) Funcionar a nível nacional como ponto único de acesso para todas as entidades e utilizadores da JUL.
2 - A interface nacional harmonizada é disponibilizada num formato gráfico e eletrónico que permita o tratamento automático e eletrónico da informação, de acordo com o modelo de interoperabilidade previsto no MRN. |
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Artigo 14.º
Documentos electrónicos |
1 - A ACN e as ACL garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade das formalidades e demais informações trocadas eletronicamente, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos suscetíveis de auditoria ao fluxo de informação.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica quando utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, conforme previsto no referencial de interoperabilidade definido no MRN.
3 - Verificado o disposto nos números anteriores, as entidades públicas e privadas reconhecem força jurídica aos documentos tratados eletronicamente na JUL, não exigindo que a informação seja prestada por qualquer outra forma.
4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital. |
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Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais |
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais inseridos na JUL nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhes assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - São sujeitos a tratamento, para as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 7.º, os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Género;
f) Tipo e número de identificação civil e respetiva data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Função ou categoria profissional;
i) Morada;
j) Correio eletrónico;
k) Contacto de telefone móvel;
l) Assinatura autografa e assinatura digital qualificada.
3 - São objeto de tratamento os dados relativos à saúde de tripulantes e passageiros recolhidos para efeitos de apresentação das formalidades às autoridades.
4 - São ainda objeto de tratamento as seguintes categorias especiais de dados:
a) Fotografia e vídeo;
b) Dados biométricos.
5 - Estão sujeitos à recolha dos dados referidos no número anterior os titulares de dados abrangidos pelo controlo de acesso a instalações portuárias.
6 - É permitido o tratamento dos dados pessoais constantes da JUL:
a) Pelo utilizador indicado por cada entidade pública ou privada, para efeitos de manutenção das contas de acesso da sua entidade, limitado aos dados identificados no n.º 3;
b) Pelos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, utilizadores da JUL, para prossecução das respetivas competências;
c) Por quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados. |
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Artigo 16.º
Segurança da informação |
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada, bem como impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou retirados, são objeto de controlo, nomeadamente:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados;
b) Os suportes de dados e respetivo transporte;
c) A transmissão de dados;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados;
e) O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
3 - A ACN e as ACL adotam as medidas técnicas e procedimentais que permitam restabelecer a disponibilidade e o acesso à informação de forma atempada, em caso de incidente físico ou técnico.
4 - A ACN e as ACL adotam ainda procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas referidas nos números anteriores.
5 - Aos dados pessoais tratados na JUL aplica-se a legislação nacional e da União Europeia em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, devendo a ACN e as ACL designar encarregados de proteção de dados que asseguram o exercício dos direitos dos titulares dos dados e avaliam as medidas de segurança aplicadas na JUL, aplicando todos os princípios associados à proteção da privacidade. |
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Artigo 17.º
Sigilo profissional |
Os utilizadores da JUL que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua atividade, tomem conhecimento de dados ou informações tratadas nesta plataforma, qualquer que seja a natureza dos mesmos, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional, inclusive após o termo das respetivas funções. |
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Artigo 18.º
Propriedade intelectual |
1 - A titularidade dos direitos de autor, bem como de outros direitos de propriedade intelectual relativos ao código-fonte das soluções tecnológicas que compõem a JUL, documentação e elementos afins, bem como dos produtos consequentes a todas as ulteriores adaptações que se venham a revelar necessárias, encontra-se atribuída da seguinte forma:
a) À ACN no que se refere às soluções tecnológicas que compõem a camada nacional da JUL, bem como a respetiva documentação de especificação neste âmbito;
b) Às ACL, no que se refere às restantes soluções tecnológicas que compõem a JUL na camada local e a respetiva documentação de especificação.
2 - A propriedade da JUL e o título relativo a quaisquer direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo a patente, a marca registada, a marca de serviços, o copyright, bem como quaisquer outros direitos relativos à informação proprietária pertencem à ACN e às ACL, em conformidade com o definido no número anterior. |
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Artigo 19.º
Arquivo e período de conservação dos dados |
1 - Os dados tratados na JUL são conservados durante um período mínimo de 10 anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução de sanções aplicadas em processos contraordenacionais ou judiciais e desde que a sua eliminação não ponha em risco a consistência de outros dados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os dados pessoais, os quais são conservados durante cinco anos após a data do cancelamento da inscrição da JUL, no caso dos dados dos utilizadores, ou da data da recolha dos dados, nos restantes casos, e em ficheiro histórico durante 10 anos contados da data da respetiva eliminação na base de dados. |
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CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
| Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão |
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.
2 - Quando qualquer autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verificar ou comprovar pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de um ato que possa constituir contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN. |
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Artigo 21.º
Contraordenações |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos seguintes deveres:
a) O incumprimento das formalidades de declaração previstas no anexo I ao presente decreto-lei, desde que a sua punição não se encontre expressamente prevista em legislação própria;
b) A violação do dever de sigilo profissional;
c) O acesso à JUL através de conta de utilizador que não seja a do próprio;
d) A violação dos direitos de propriedade intelectual previstos no artigo 18.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. |
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