Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto _____________________ |
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Artigo 9.º
Órgãos regionais |
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional. |
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Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional |
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional. |
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Artigo 11.º
Exercício de cargos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados. |
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Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem |
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. |
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Artigo 13.º
Incompatibilidades |
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção. |
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Artigo 14.º
Responsabilidade solidária |
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento. |
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1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos. |
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SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
| Artigo 16.º
Conselho geral |
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto. |
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Artigo 17.º
Competências do conselho geral |
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e) Aprovar o projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta. |
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Artigo 18.º
Funcionamento |
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço dos membros efetivos.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de março do ano subsequente ao do respetivo exercício. |
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1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião.
2 - Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em relação à data designada para a realização da mesma.
3 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião. |
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