Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V Regimes especiais
| Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária |
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei nº 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
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