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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal e competências processuais
| Artigo 8.º
Autoridades de polícia criminal |
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Diretor nacional;
b) Diretores nacionais-adjuntos;
c) Diretores das unidades nacionais;
d) Diretores das diretorias;
e) Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
f) Subdiretores das diretorias;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspetores-chefes;
j) Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
3 - O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa. |
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