DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - DL n.º 8/2023, de 31/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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Artigo 12.º
Dever de cooperação |
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ. |
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