DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
| Artigo 35.º
Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico |
1 - À UPAT, a nível nacional, compete:
a) Desenvolver ações de pesquisa e vigilância a atividades, pessoas e locais suspeitos, recolha e obtenção de prova, por solicitação dos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei e do artigo 187.º e seguintes do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as atuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, em colaboração com os serviços de investigação criminal, e assegurar o controlo e supervisão operacional das atuações previstas no artigo 160.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, promovendo a devida articulação com outros órgãos de polícia criminal;
c) Apoiar a investigação criminal nas atuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Desenvolver os procedimentos necessários e urgentes a assegurar o estatuto e a aplicação das medidas e programas previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual;
e) Desenvolver ações de controlo e proteção de agentes que atuem no âmbito da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual;
f) Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações e transmissão de dados.
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados. |
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