1 - Os subdiretores das diretorias e os diretores dos departamentos de investigação criminal são designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou de coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria.
2 - O chefe de área é designado, mediante despacho do diretor nacional, de entre trabalhadores da PJ que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e tenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações. |