Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
|
TÍTULO IV
Disposições financeiras, transitórias e finais
| Artigo 73.º
Receitas |
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua atividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
c) O reembolso de despesas efetuadas pela PJ no cumprimento de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja execução lhe tenha sido delegada, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 144.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
|
|
|
|
|