DL n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março!]
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Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas.
Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências - nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias - que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas.
No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias - incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato.
No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros - no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria - prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.
O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato.
Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.
Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho, 214-G/2015, de 2 de outubro, 111-B/2017, de 31 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

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