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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 6.º
Data do ato eleitoral
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
3 - Do aviso a que se refere o número anterior deve constar:
a) A data das eleições; e
b) Os locais de funcionamento das secções da assembleia de voto.


CAPÍTULO II
Organização do processo eleitoral
  Artigo 7.º
Recenseamento
1 - O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria e colégio eleitoral.
2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inscritos num caderno eleitoral único de âmbito nacional.
5 - Aos procuradores-gerais-adjuntos com capacidade eleitoral passiva é atribuído um número de ordem.
6 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica do local onde, efetivamente, exercem funções.
7 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções em tribunais, departamentos ou serviços de competência alargada são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica onde se encontra instalada a sede do respetivo departamento ou serviço.
8 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público em áreas geográficas abrangidas por mais do que um colégio eleitoral são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao lugar da colocação.
9 - Os procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao do lugar de origem ou, na falta deste, ao do lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
10 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.

  Artigo 8.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
3 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

  Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

  Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

  Artigo 11.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.


CAPÍTULO III
Regime da eleição do procurador-geral-adjunto
  Artigo 12.º
Modo de eleição
1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo o número de ordem do candidato votado que consta no caderno de recenseamento.

  Artigo 13.º
Critério de eleição
O mandato de procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

  Artigo 14.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
2 - À nova eleição concorrem apenas os procuradores-gerais-adjuntos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO IV
Regime da eleição de procuradores da República
  Artigo 15.º
Modo de eleição
1 - Os procuradores da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público são eleitos por listas em cada colégio eleitoral.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.

  Artigo 16.º
Organização das listas
1 - Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos magistrados elegíveis pelo correspondente colégio eleitoral e dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Os candidatos de cada lista - efetivos e suplentes - consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

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