Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. _____________________ |
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Artigo 17.º
Critério de eleição e distribuição de lugares |
1 - Os mandatos de procurador da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público pelos colégios eleitorais de Coimbra e de Évora são conferidos aos candidatos que obtiverem maior número de votos.
2 - A conversão dos votos em mandatos nos colégios eleitorais de Lisboa e do Porto faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1 e por 2, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;
e) Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 3 do artigo anterior. |
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Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas |
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º |
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Artigo 19.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas |
1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, que a representa nas operações eleitorais. |
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Artigo 20.º
Recebimento das candidaturas |
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 18.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos. |
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Artigo 21.º
Irregularidades processuais |
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas. |
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Artigo 22.º
Falta de candidaturas |
1 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais. |
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Artigo 23.º
Sorteio das listas |
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 48 horas, ao seu sorteio, ao qual podem assistir os respetivos mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 - Do sorteio é lavrada ata. |
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Artigo 24.º
Publicação das listas |
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público. |
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Artigo 25.º
Desistência e substituição de candidaturas |
1 - Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral passiva, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3 - A substituição que se efetue nos termos do número anterior é publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público. |
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1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição do correspondente colégio eleitoral, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 - À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos. |
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CAPÍTULO V
Propaganda eleitoral
| Artigo 27.º
Atividades de Campanha |
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia do sorteio a que se refere o artigo 23.º e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - A Procuradoria-Geral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradores-gerais-adjuntos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
4 - Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço. |
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