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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, que a representa nas operações eleitorais.

  Artigo 20.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 18.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

  Artigo 21.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas.

  Artigo 22.º
Falta de candidaturas
1 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais.

  Artigo 23.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 48 horas, ao seu sorteio, ao qual podem assistir os respetivos mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 - Do sorteio é lavrada ata.

  Artigo 24.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 25.º
Desistência e substituição de candidaturas
1 - Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral passiva, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3 - A substituição que se efetue nos termos do número anterior é publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 26.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição do correspondente colégio eleitoral, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 - À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO V
Propaganda eleitoral
  Artigo 27.º
Atividades de Campanha
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia do sorteio a que se refere o artigo 23.º e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - A Procuradoria-Geral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradores-gerais-adjuntos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
4 - Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço.


CAPÍTULO VI
Constituição da Assembleia de voto
  Artigo 28.º
Assembleia de voto
1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
2 - Em caso de desdobramento, a 1.ª secção da assembleia de voto reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

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