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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 42.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º

  Artigo 43.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Os eleitores e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - A mesa delibera imediatamente ou, se entender que a decisão não afeta o andamento normal da votação, deixa para final.
3 - Da deliberação é admissível reclamação para a comissão de eleições.


Secção II
Apuramento
  Artigo 44.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção manda contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

  Artigo 45.º
Contagem dos votos
1 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. Outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada colégio eleitoral, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada colégio eleitoral, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é, imediatamente, comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
6 - A contagem dos votos eletrónicos e por correspondência, bem como o apuramento de resultados totais realiza-se na 1.ª secção da assembleia de voto.
7 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 2 do artigo 31.º ao presidente da mesa.
8 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.

  Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

  Artigo 47.º
Ata
1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

  Artigo 48.º
Envio de documentos
Imediatamente após o apuramento, os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição.


Secção III
Apuramento final e publicação dos resultados eleitorais
  Artigo 49.º
Apuramento final e publicação de resultados
1 - No prazo de 48 horas sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições procede ao apuramento final com base nas atas das secções da assembleia de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanhem.
2 - O apuramento final pode basear-se em correspondência transmitida eletronicamente pelos presidentes das secções da assembleia de voto.
3 - Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada colégio eleitoral, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.


CAPÍTULO VIII
Verificação de poderes
  Artigo 50.º
Verificação de poderes
Os poderes dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público são verificados pelo Conselho Superior do Ministério Público em ato preliminar da primeira sessão plenária após as eleições, contando-se a partir desta data o triénio a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.

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