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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

  Artigo 47.º
Ata
1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

  Artigo 48.º
Envio de documentos
Imediatamente após o apuramento, os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição.


Secção III
Apuramento final e publicação dos resultados eleitorais
  Artigo 49.º
Apuramento final e publicação de resultados
1 - No prazo de 48 horas sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições procede ao apuramento final com base nas atas das secções da assembleia de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanhem.
2 - O apuramento final pode basear-se em correspondência transmitida eletronicamente pelos presidentes das secções da assembleia de voto.
3 - Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada colégio eleitoral, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.


CAPÍTULO VIII
Verificação de poderes
  Artigo 50.º
Verificação de poderes
Os poderes dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público são verificados pelo Conselho Superior do Ministério Público em ato preliminar da primeira sessão plenária após as eleições, contando-se a partir desta data o triénio a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.

  ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º

  ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º


26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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