Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. _____________________ |
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Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto |
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito. |
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1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção. |
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Artigo 48.º
Envio de documentos |
Imediatamente após o apuramento, os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição. |
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Secção III
Apuramento final e publicação dos resultados eleitorais
| Artigo 49.º
Apuramento final e publicação de resultados |
1 - No prazo de 48 horas sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições procede ao apuramento final com base nas atas das secções da assembleia de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanhem.
2 - O apuramento final pode basear-se em correspondência transmitida eletronicamente pelos presidentes das secções da assembleia de voto.
3 - Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada colégio eleitoral, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos. |
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CAPÍTULO VIII
Verificação de poderes
| Artigo 50.º
Verificação de poderes |
Os poderes dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público são verificados pelo Conselho Superior do Ministério Público em ato preliminar da primeira sessão plenária após as eleições, contando-se a partir desta data o triénio a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público. |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
| Artigo 51.º
Entrada em vigor |
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. |
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Artigo 52.º
Norma revogatória |
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ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º |
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ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º |
26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira. |
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