Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 29.º
Procedimento |
1 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
2 - A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
3 - Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções. |
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Artigo 30.º
Impedimentos em geral |
1 - Os procedimentos inspetivos não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspeção, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior é coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.
4 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.
5 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado por inspetor que tenha sido cônjuge ou tenha vivido em união de facto ou que, nos cinco anos que antecedem o início da inspeção, tenha exercido funções de imediato superior hierárquico do inspecionando ou tenha sido instrutor de processo de natureza disciplinar em que aquele tenha sido visado. |
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Artigo 31.º
Regime de substituição dos inspectores |
Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, é assegurada a sua substituição por despacho do Procurador-Geral da República. |
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Artigo 32.º
Caso especial de atribuição de processos |
Os inquéritos, averiguações ou processos disciplinares decorrentes de procedimentos inspetivos ou com eles relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso daquele que o tenha realizado. |
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CAPÍTULO VII
Secretários de inspecção
| Artigo 33.º
Secretários de inspecção |
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que coadjuva. |
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Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 34.º
Entrada em vigor |
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. |
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Artigo 35.º
Disposições transitórias |
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.
18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
312866902 |
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