DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 22.º
Caducidade da autorização |
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão de autorização ou após o deferimento tácito da mesma. |
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