Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcedimento concursal - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 15.º
Funcionamento do júri |
1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
2 - Quando o considerar conveniente, o dirigente máximo do serviço pode designar, para apoiarem o júri no exercício das suas funções:
a) Uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal dos serviços da entidade que realiza o procedimento;
b) Peritos ou consultores, que podem participar das reuniões do júri sem direito a voto. |
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