Artigo 57.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.