Artigo 77.º-A
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro
Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.