Artigo 123.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2020, os municípios podem utilizar até 60 /prct. da margem de endividamento disponível no início do ano, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente.