Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 171.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro |
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. |
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