Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 172.º
Dívida flutuante |
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro). |
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