Artigo 325.º-E
Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum
1 - Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.
2 - Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.
3 - O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.