Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 371.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria. |
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