Artigo 382.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 - (Anterior n.º 3.)»