Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 416.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» |
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