Artigo 418.º
Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»