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Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.
Artigo 2.º
Disposições revogatórias
1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 319-A/77, de 5 de Agosto, 177/80, de 31 de Maio, 103/81, de 12 de Maio, 105/81, de 14 de Maio, 208/81, de 13 de Julho, 232/81, de 30 de Julho, 122/82, de 22 de Abril, e 146/82, de 28 de Abril.
Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
Artigo 3.º
Remissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.
Artigo 4.º
Conversão de penas
São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Liberdade condicional
Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 308.º
Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.º
Alterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 200/2001, 13 Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.º
Competências dos comandantes de região militar
Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o comandante de Pessoal do Exército.
Artigo 10.º
Legislação complementar e conexa
Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixo indicadas:
a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;
b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. | CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR LIVRO I Dos crimes TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Princípios gerais
| Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei. |
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Artigo 2.º Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária |
1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário. |
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Artigo 3.º Aplicação no espaço |
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal. |
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CAPÍTULO II
Conceitos
| Artigo 4.º Conceito de militar |
1 - Para efeito deste Código, consideram-se militares:
a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.
2 - Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais. |
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| Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste. |
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