SUMÁRIOEstabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
[NOTA de edição - Prorrogada até 30.06.2022 a vigência do art. 2.º e determinada, para efeitos do disposto no art. 5.º, a consideração do período compreendido entre 30.01.2020 e 30.06.2022 pelo(a) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22.] - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março |
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).
3 - ...
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...» |
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