SUMÁRIOEstabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
[NOTA de edição - Prorrogada até 30.06.2022 a vigência do art. 2.º e determinada, para efeitos do disposto no art. 5.º, a consideração do período compreendido entre 30.01.2020 e 30.06.2022 pelo(a) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22.] - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Vigência |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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