Lei n.º 15/2020, de 29 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018 _____________________ |
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Lei n.º 15/2020, de 29 de maio
Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.
2 - A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, bem como à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga. |
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Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro |
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida (ortofluorofentanilo). |
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Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro |
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona). |
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Artigo 4.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro |
São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA, incluindo os seus isómeros óticos). |
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Artigo 6.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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