DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem _____________________ |
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Artigo 24.º-A
Adesão |
1 - No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
a) Execução pelo proprietário;
b) Execução pela entidade gestora.
2 - Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
3 - A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 - O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.
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Artigo 25.º
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem |
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos. |
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CAPÍTULO IV
Disposição final
| Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 8.º)
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(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
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