Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/99, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 24/95, de 18/08
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02) - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08) - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08) - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08) - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07) - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03) - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06) - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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Artigo 11.º Imunidades |
1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
5 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
6 - A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/99, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
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