Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 45/2006, de 25/08 - Lei n.º 44/2006, de 25/08 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 24/2003, de 04/07 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 24/95, de 18/08
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02) - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08) - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08) - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08) - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07) - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03) - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06) - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Registo de interesses
| Artigo 26.º Registo de interesses |
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2-O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3-Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
4-A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:
a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
5-Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6-O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7-O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 45/2006, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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