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  DL n.º 37/2020, de 15 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.
A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos rendimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família para crianças e jovens.
Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, concretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por mera comunicação prévia.
O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P., para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

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