DL n.º 37/2020, de 15 de Julho |
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SUMÁRIOEstabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
| Artigo 2.º
Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens |
1 - Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar nos termos dispostos no número seguinte.
2 - A prestação complementar aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos a que se refere o número anterior corresponde, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição do abono de família que corresponde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, quando aplicável, do montante adicional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual. |
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