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  DL n.º 37/2020, de 15 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2020, de 15/07)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Valor do rendimento do agregado familiar para cálculo de prestações sociais
1 - Para efeitos da determinação do montante das prestações do rendimento social de inserção relativamente ao trabalho dependente é considerado, até dezembro de 2020, o valor da remuneração registada no último mês anterior à data do pedido, verificado após o termo do prazo de entrega das declarações de remunerações.
2 - As prestações do rendimento social de inserção que foram prorrogadas extraordinariamente são objeto de reavaliação oficiosa em função dos rendimentos do mês anterior.
3 - Aos agregados familiares beneficiários de prestações de abono de família para crianças e jovens que tenham registado uma queda abrupta de rendimentos nos três meses anteriores, o serviço competente da segurança social procede à reavaliação oficiosa das mesmas, tendo em conta os rendimentos de trabalho, pensões e outras prestações sociais constantes do sistema de informação da segurança social.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os agregados familiares em que, pelo menos um dos seus elementos, com idade igual ou superior a 18 anos, não tenha obtido naquele período de referência rendimentos do trabalho, pensões ou prestações sociais substitutivas de rendimentos do trabalho.
5 - Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o valor anual a considerar na reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais pelo número de meses em que esses valores serão pagos anualmente.
6 - A reavaliação oficiosa a que se refere o n.º 3 aplica-se até dezembro de 2020, sendo efetuada com efeitos a janeiro de 2021 a prova anual de rendimentos e de composição do agregado familiar a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

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