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  DL n.º 37/2020, de 15 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2020, de 15/07)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Simplificação do processo de verificação de incapacidade no estatuto dos cuidadores informais
1 - Até 31 de dezembro de 2020, a certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, e na alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, pode ser feita, a título provisório, por apenas um médico relator do serviço de verificação de incapacidades da segurança social.
2 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é reconhecido a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, aos requerentes que naquela data reunissem todas as condições de atribuição do subsídio devendo, para este efeito, apresentar o requerimento até 31 de julho de 2020.

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